João Luiz de Lima Oliveira Junior explica por que o consumidor não é obrigado a pagar a gorjeta incluída na conta, quais regras valem para o couvert e o que fazer diante de cobranças não informadas
A conta chega à mesa com os 10% de serviço já somados, e muitos clientes pagam sem perceber ou por constrangimento de questionar, mas o advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que essa cobrança é uma gorjeta e, como tal, depende da vontade do consumidor. O mesmo cuidado vale para o couvert, que só pode ser cobrado quando o cliente é informado previamente e aceita o serviço.
Conhecer essas regras evita discussões na hora de pagar e ajuda a identificar práticas que contrariam o Código de Defesa do Consumidor.
A taxa de serviço é uma gorjeta
Os 10% incluídos na conta de bares e restaurantes correspondem à gorjeta destinada aos funcionários. A Lei 13.419/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina como esses valores devem ser distribuídos entre os empregados e registrados, mas não transforma a gorjeta em obrigação do cliente.
Por isso, o pagamento da taxa de serviço é opcional. O consumidor pode pagar o valor sugerido, pagar outro valor ou não pagar, especialmente quando não ficou satisfeito com o atendimento. A decisão cabe a ele.
A informação deve ser clara
O estabelecimento pode sugerir a taxa de serviço, mas deve deixar claro que ela é opcional. Cardápios, contas e avisos devem informar a existência da cobrança de forma visível. Incluir os 10% sem destaque, apresentar o valor como se fosse parte obrigatória da conta ou pressionar o cliente a pagar contraria o dever de informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Para João Luiz de Lima Oliveira Junior, o cliente que não quiser pagar a taxa deve simplesmente pedir a retirada do valor antes de pagar, de forma educada, e conferir a conta final, porque a recusa do estabelecimento em retirar a gorjeta configura cobrança indevida.
O couvert precisa de aviso prévio
O couvert pode se referir a duas coisas. O couvert de entrada é o conjunto de petiscos, como pães, manteiga e patês, servido antes da refeição. O couvert artístico é o valor cobrado pela apresentação de música ao vivo ou outra atração.
O couvert de entrada só pode ser cobrado se o cliente for informado do preço e concordar em recebê-lo. Itens colocados na mesa sem pedido, sem aviso sobre o valor, podem ser enquadrados como produto fornecido sem solicitação, que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor equipara à amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Couvert artístico
O couvert artístico também exige informação prévia, clara e visível, normalmente na entrada do estabelecimento ou no cardápio. O consumidor precisa saber, antes de se sentar, que haverá cobrança pela atração e qual é o valor. Cobrar couvert artístico sem aviso ou em ambiente onde a apresentação não pode ser acompanhada pelo cliente pode ser questionado.
Outras cobranças comuns
Consumação mínima, aquela em que o cliente é obrigado a gastar um valor mínimo para entrar ou permanecer no local, é considerada prática abusiva pelos órgãos de defesa do consumidor, por condicionar o fornecimento a limites quantitativos sem justa causa, situação tratada no artigo 39 do código.
Multas por perda da comanda também costumam ser questionadas, porque transferem ao consumidor o risco do controle do próprio estabelecimento. O cliente deve pagar apenas o que efetivamente consumiu, e cabe ao local demonstrar o consumo por seus próprios registros.
A gorjeta no pagamento com cartão
Quando a conta é paga com cartão, o cliente deve conferir na maquininha se o valor inclui a taxa de serviço e se corresponde ao que ele aceitou pagar. Guardar o comprovante e a conta discriminada ajuda a contestar diferenças depois.
Como agir diante de uma cobrança indevida
Se o estabelecimento se recusar a retirar a taxa de serviço, cobrar couvert sem aviso ou exigir consumação mínima, o consumidor pode pagar apenas o que considera devido, registrar a divergência e guardar a conta e os comprovantes. Fotografar o cardápio e os avisos do local também ajuda a demonstrar o que foi ou não informado.
A reclamação pode ser registrada no Procon ou na plataforma Consumidor.gov.br. Valores pagos indevidamente podem dar direito à devolução em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Cobranças indevidas, dever de informação e práticas abusivas nas relações de consumo integram a atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em Direito do Consumidor, sempre a partir dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Conclusão
A taxa de serviço de 10% cobrada em bares e restaurantes é uma gorjeta e, por isso, opcional para o consumidor. O couvert, de entrada ou artístico, só pode ser cobrado com informação prévia e aceitação do cliente, e a consumação mínima é considerada prática abusiva. Conferir a conta, pedir a retirada do que não foi aceito e guardar os comprovantes são os cuidados que evitam pagar além do devido.

