Capitalização de juros mensais e restituição simples: a decisão do desembargador em ação revisional

Andrei Smirnov
Por Andrei Smirnov
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Alexandre Victor De Carvalho

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ganha destaque por reafirmar entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicar rigor técnico à análise contratual relacionada a capitalização de juros mensais e restituição simples. No julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.494013-6/001, o magistrado enfrentou alegações de um consumidor que pleiteava a nulidade da cláusula de capitalização de juros e a devolução em dobro dos valores supostamente pagos em excesso.

O recurso foi analisado com profundidade pelo desembargador, que reafirmou os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. Saiba mais abaixo:

A legalidade da capitalização de juros mensais

No voto proferido pelo desembargador, ficou claro que a capitalização de juros em base mensal é plenamente legal, desde que prevista expressamente no contrato, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. O desembargador destacou que, no caso concreto, o contrato foi firmado em 20 de maio de 2021 — ou seja, após a vigência da Medida Provisória, e possuía previsão clara da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Além disso, a decisão ressalta que a cláusula contratual especificava com clareza a periodicidade da capitalização, afastando qualquer alegação de obscuridade. Para o desembargador, o simples desconhecimento técnico do consumidor sobre conceitos de matemática financeira não é suficiente para anular cláusulas contratuais expressas. Alexandre Victor de Carvalho reforça que o Judiciário não deve presumir a ignorância do consumidor quando há elementos claros e objetivos no contrato assinado.

A devolução simples dos valores pagos a maior

Outro ponto central da apelação analisada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi o pedido de restituição em dobro dos valores pagos supostamente de forma indevida. Segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal devolução só se aplica quando comprovada a má-fé do credor. No caso julgado, o desembargador entendeu que não houve conduta dolosa ou abusiva por parte do banco, pois a cobrança possuía respaldo contratual, o que afasta a violação da boa-fé objetiva.

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Alexandre Victor de Carvalho Ensina: Seus Direitos em Financiamentos Atrasados Alexandre Victor de Carvalho esclarece que, mesmo com atrasos em financiamentos, o consumidor tem direitos, como renegociar dívidas e evitar cobranças abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ele alerta que os credores devem respeitar os processos legais antes de retomar os bens. Em leilões, sobras de valor devem ser devolvidas ao devedor. Inscreva-se para entender como a lei protege você contra a perda de bens financiados! #QuemÉAlexandreVictorDeCarvalho #DesembargadorAlexandreVictorDeCarvalho #AlexandreVictorDeCarvalhoTJMG #AlexandreVictorDeCarvalhoCNJ #AlexandreVictorDeCarvalho #OQueAconteceuComAlexandreVictorDeCarvalho

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A jurisprudência do próprio TJMG foi citada para embasar o entendimento de que, em contratos com cláusulas claras e pactuadas livremente, a restituição deve ser feita na forma simples. O desembargador deixou claro que o enriquecimento sem causa da instituição financeira é vedado, mas isso não autoriza automaticamente a devolução em dobro. A decisão, portanto, adota uma linha técnica e jurídica sólida, valorizando o equilíbrio contratual e o respeito às disposições pactuadas de forma expressa entre as partes.

Jurisprudência consolidada e segurança jurídica

Ao manter a sentença e negar provimento ao recurso, o desembargador também reafirmou o papel da jurisprudência consolidada do STJ como instrumento de segurança jurídica. A aplicação das Súmulas 539 e 541 foi destacada, reiterando que a cobrança de juros capitalizados mensalmente é válida quando há cláusula contratual clara nesse sentido. O desembargador evidenciou que a análise do contrato deve ser feita à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, mas sem desconsiderar a autonomia da vontade.

Ademais, a decisão fortalece o entendimento de que o Judiciário não pode interferir em pactos livremente estabelecidos sem evidência concreta de abuso. Alexandre Victor de Carvalho atua com firmeza ao delimitar os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, trazendo previsibilidade para instituições financeiras e consumidores. A sentença, ao mesmo tempo, em que protege os direitos do consumidor, não cede a pedidos desprovidos de base jurídica sólida, como a restituição em dobro sem comprovação de má-fé.

Conclui-se assim que, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.494013-6/001 representa um importante marco para o entendimento sobre capitalização de juros e restituição de valores em ações revisionais. Ao analisar com rigor os elementos contratuais e aplicar a jurisprudência pacificada do STJ, o desembargador assegura a legalidade da cobrança e reforça a exigência de prova de má-fé para restituições em dobro.

Autor: Andrei Smirnov

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